17 de novembro de 2010

Ainda as notificações electrónicas: um despacho exemplar!

Há uns dias atrás partilhei um despacho de um tribunal de 1ª instância que desejamos que não faça grande escola.


Hoje é a vez de partilhar convosco um despacho que promove a correcta interpretação e enquadramento da contagem dos prazos decorrentes das notificações electrónicas.
Com efeito, reforça esta decisão o princípio de que a presunção prevista no n.º 5 do artigo 21º-A da Portaria n.º 114/2008 só pode ser ilidida pela parte a quem aproveita.



O despacho é notável e exemplar na decisão e na sua decisão, pelo que remeto para o seu conteúdo, abstendo-me de qualquer comentário adicional.




Nota: Uma palavra final de agradecimento ao colega Dr. Sérgio Marques Ferreira que teve a bondade de me remeter este despacho. A partilha é uma acto de generosidade para a qual devemos estar continuamente gratos.

Sem comentários:

Automóvel Online: a saga da compatibilidade

Estamos em 2022 e apesar da maturidade que o sistema Simplex devia apresentar, continuam a ser comuns encontrar barreiras e dificuldades no ...