31 de janeiro de 2011

Notificações entre mandatários: baralhar e voltar a dar...

Partilho convosco a publicação do Acórdão do STJ, datado de 18-01-2011 que me captou alguma atenção.

Às vezes, fico com a dúvida se ao ser proferida uma decisão como esta se sabe do que estamos a falar (no plano instrumental, tecnológico e até mesmo jurídico)! É que as notificações electrónicas são, nos termos do artigo 21º-A da Portaria n.º 114/2008*, "realizadas através do sistema informático Citius, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt" e não um qualquer endereço electrónico do mandatário (vulgus endereço de email)...

Analisando a decisão fica-se com a ideia de que pelo facto do sistema incluir a possibilidade de indicar como meio de notificação o "correio electrónico" nas opções da notificação entre mandatários e indicar, além do mais, o endereço electrónico registado no Citius nos formulários associados à entrega, isso, só por si, legitimará a legalidade do uso desse meio de comunicação como meio processualmente admissível.



Bom, a tese defendida no douto acórdão segue uma linha de coerência que, na minha modesta opinião, é abalável pelo simples facto de o correio electrónico, enquanto meio de comunicação com os tribunais (e entre mandatários) obedecia (e obedece, na parte em que ainda lhe é aplicável) ao regime que vigorava (e vigora parcialmente) por aplicação da regulamentação prevista pela Portaria n.º 642/2004.

Em resumo, as notificações por correio electrónico sempre estariam (e estarão porventura) sujeitas a um regime específico que obriga ao uso de assinatura electrónica avançada e validação cronológica com recurso a meios de comprovação da expedição também certificada...

... Mas o regime do uso do correio electrónico, salvo melhor opinião, só é aplicável aos processos para os quais ainda vigora a Portaria 642/2004 e não mais os outros!

Considerar a admissibilidade do uso do correio electrónico nos processo cujo âmbito está abrangido pela Portaria n.º 114/2008 obriga-nos a questionar uma série de coisas que têm a ver, em particular, com a indicação automática do endereço electrónico nos formulários do sistema Citius...

É que, na verdade, o registo na plataforma Citius exige (não por consagração legal, segundo consigo descortinar) a utilização do chamado endereço de correio electrónico profissional (disponibilizado pela Ordem dos Advogados) e é tão somente esse que fica registado naquela base de dados e é sucessivamente acoplado à identificação do mandatário nos formulários gerados nas entregas electrónicas.

Ora, um Advogado pode simplesmente ter usado esse endereço uma única vez (por mera hipótese de raciocínio) para se registar na plataforma e, apesar do endereço existir e constar da base de dados (pública) da Ordem dos Advogados, não estar sequer instalado em nenhum computador ou ser sequer acedido pelo seu titular.

Pergunta: donde decorre a obrigação legal do mandatário (Advogado) ter que ter instalado o endereço electrónico e considerar-se notificado no mesmo?

Com o devido respeito pela opinião contrária, não encontro qualquer suporte legal do qual decorra essa obrigação.

Ao contrário, já decorre do regulamentado nos artigos 21º-A, B e C da Portaria n.º 114/2008  que, preenchidos os requisitos permitem a notificação por comunicação electrónica (manifestação no sistema nesse sentido ou  envio de qualquer peça ou documento pelo sistema),  os mandatários podem ser notificados electronicamente através do sistema (e não através de qualquer envio para ou por correio electrónico!).

E fora do âmbito da notificação electrónica, o sistema permite que o mandatário indique se procedeu ou vai proceder à notificação, podendo indicar o meio pelo qual a fez ou irá fazer. Sendo precisamente aqui que se firma a base de toda a confusão, porquanto o sistema permite indicar  quatro meios de notificação: pessoal, posta, fax ou correio electrónico!?

Contudo e salvo o devido respeito por opinião contrária, o correio electrónico carece de fundamento legal para poder ser usado como meio de notificação entre advogados, pela simples razão de que, sendo um meio de notificação electrónica, a regulamentação nesta matéria é expressa e clara: a notificação realiza-se dentro da plataforma, disponibilizando-se a notificação num endereço electrónico específico na Internet em http://citius.tribunaisnet.mj.pt.

Por outro lado, não permitindo o sistema Citius a indicação de qualquer outro endereço electrónico que não o profissional, de que valeria invocar / utilizar / indicar outros endereços de correio electrónico (nomeadamente de domínios do escritório e/ou da sociedade)?

Das decisões com que nos vamos deparando sai, pelo menos para mim, reforçado de que há uma grande dificuldade (para não dizer mesmo deficiência) em tratar com rigor e coerência o enquadramento técnico (e por conseguinte também jurídico) das questões inevitáveis que decorrem de sistemas avançados e modernos de procedimentos e formalidades que integram tecnologia e o mundo digital...

Aqui vos deixo o sumário e a hiperligação para o texto integral:


I - A regra constante do art. 26.º da LOFTJ, segundo a qual os poderes de cognição do STJ se circunscrevem à apreciação de matéria de direito, é aplicável à apreciação do agravo em 2.ª instância, padecendo o STJ, no que respeita à apreciação da matéria de facto, das mesmas limitações que se lhe deparam ao julgar a revista.
II - O art. 6.º, n.º 2, da Portaria n.º 114/2008, de 06-02, estabelece que em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários. Assim sendo, tendo a parte optado por efectuar a notificação a que alude o art. 229.º-A, do CPC (notificações entre os mandatários das partes), através do sistema CITIUS, terá que realizar esse acto para o endereço electrónico constante desse sistema e não para qualquer outro endereço constante em ficheiros anexos.
III - O art. 150.º, n.º 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24-08, consagra a possibilidade dos actos processuais serem apresentados em juízo através de transmissão electrónica, sendo até esta forma a preferida para a correspondente apresentação e comunicação, devendo essa transmissão obedecer a portaria do Ministério da Justiça – i.e., à Portaria n.º 114/2008, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1538/2008, de 30-12 (que procedeu à sua republicação).
IV - A razão da forma da notificação, através de correio electrónico, ter sido subtraída do dispositivo do art. 150.º do CPC, resulta de se considerar essa referência escusada, por tal se mencionar no sistema informático CITIUS, para onde remete a disposição do CPC. Eliminar do sistema a notificação por correio electrónico seria incompreensível e contraditório, sabendo-se que o intuito do legislador é caminhar no sentido da desmaterialização e de uma tramitação cada vez mais electrónica dos processos judiciais.








Sem comentários:

Automóvel Online: a saga da compatibilidade

Estamos em 2022 e apesar da maturidade que o sistema Simplex devia apresentar, continuam a ser comuns encontrar barreiras e dificuldades no ...