26 de abril de 2011

Jurisprudência: Presunção aplicável às notificações das Secretarias e entre Mandatários

Proferiu o Tribunal da Relação de Coimbra acórdão que versa sobre a interpretação da extensão, ou não, da presunção prevista no artigo 21º-A da Portaria 114/2008 e do artigo 254º, n.º 5 do CPC que, em suma, decide   no sentido da sua extensão às notificações electrónicas entre os mandatários das partes.

Uma decisão que, garantidamente, agradará aos mandatários!


Sumário da decisão do TRC de 09-11-2010, cujo texto integral pode ser consultado na base da DGSI:
I – Como garantia do contraditório e do direito a um processo equitativo, as partes são notificadas dos actos praticados em juízo (artºs 3º e 228º, nº 2, CPC), em regra na pessoa do respectivo mandatário (artº 253º, nº 1, CPC).
II – Com a entrada em vigor do DL nº 183/2000, de 10/08, após a fase da contestação as notificações dos articulados e requerimentos autónomos são realizadas pelos mandatários entre si, no respectivo domicílio profissional, por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais (artºs 229º-A, nº 1, 260º-A, nº 1, 150º, nº 1 e 2, do CPC).
III - A presunção legal estabelecida no artº 21º-A, nº 5, da Portaria nº 114/2008, de 6/02 (alterada pela Portaria nº 1538/2008, de 30/12), de que a expedição da notificação se presume feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, é aplicável às notificações electrónicas entre mandatários das partes.

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