3 de abril de 2012

Notificações electrónicas: ainda as presunções e a jurisprudência das cautelas

Infelizmente o Direito não é uma ciência exacta e a Justiça tão-pouco sabe ser coerente na aplicação do Direito Adjectivo. Por isso, deverá imperar entre os profissionais forenses a "jurisprudência das cautelas", não vá sair a "fava".


Pois bem, ao arrepio do vem sendo a jurisprudência, creio, dominante, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão, datado de 07 de Fevereiro de 2012, que olvida o disposto no artigo 254º, n.º 6 do CPC no sentido de que "as presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis".
Dita assim o sumário do acórdão citado do TRC:



1 - O artº 21º-A nº5 da Portaria 114/2008 de 06 de Fevereiro consagra uma mera presunção iuris tantum, passível de ilisão nos termos gerais e para além dos limites do nº6 do artº 254º do CPC, pelo que, se ilidida, a data da notificação é a data – anterior ou posterior à consagrada na presunção -, na qual se provar ter a expedição sido feita – artº 254º nº5 do CPC.
2 - Este entendimento não é discriminatório e prejudicial, relativamente à via postal, antes evita discriminação para com esta, pois que a adesão dos mandatários à notificação via electrónica não é impositiva, mas opcional e é certo que os seus meios são muito mais céleres e fidedignos, sendo consabido que com a expedição o conhecimento do ato notificado fica imediatamente ao alcance do notificando, o que já não se verifica com a via postal.

Esperemos que estas contrariedades da jurisprudência venham a ser suprimidas por jurisprudência futura com força obrigatória que concedam a necessária tranquilidade aos profissionais na aplicação e interpretação das normas, a bem do Direito e da Justiça.

Fica o conselho: nisto, como em tudo na vida, mais vale uma interpretação cautelosa, do que uma presunção mal entendida. Por isso: "comprimam" os vossos prazos ao menor espaço de tempo possível, não se colocando à mercê do interprete e julgador.

Fonte e texto integral disponível AQUI!

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