Partilho convosco o conhecimento e experiência acumulada pela Dra. Joana Boaventura Martins - minha estagiária "primogénita" - e que deverá/poderá servir de "Norte" quer aos estagiários, quer aos patronos, mas também e particularmente aos magistrados, pois que a (in)justiça não deve ser um acto de impulso formal decorrente de uma leitura mais literal da lei e da norma.
Considerações acerca da subscrição múltipla
(art. 12.º da Portaria n.º 280/2013):
a saga continua
Não obstante a
existência de um artigo neste blog sobre a temática (cfr.: “Subscrição múltipla: não aderiste?!? Tem calma!!!”), vimos
reiterar, desta feita com a experiência própria de quem recebeu o despacho
ambicioso que ora se reproduz:
“Não
tendo aderido a Sra Mandatária, nos termos previstos no art. 12.º n.º 1 da
portaria n.º 280/2013, considera-se como não apresentada a peça processual que
antecede, determinando-se o seu desentranhamento e anulação da
distribuição, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo. Notifique e DN.”
E este despacho
foi possível – entenda-se – porque o legislador insiste em alterar
sucessivamente as leis sem atentar ao seu conteúdo e àquilo que realmente
interessa: alterar para melhor e não alterar por alterar.
Com efeito, o
art. 12.º da Portaria 280/2013 veio manter sem alterações o art. 12.º da
Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, entretanto revogada, independentemente de
qualquer conselho alheio, qual seja a jurisprudência que entretanto resultou da
aplicação daquele artigo.
A
subscrição múltipla foi pensada para os casos em que uma peça processual deva
ser assinada por mais que um mandatário, porque o seu conteúdo vai gerar
efeitos sobre mais do que um sujeito processual. Imaginemos um acordo de
transacção ou um pedido de alteração da data de uma diligência processual: um
mandatário elabora o requerimento e procede à sua entrega através da plataforma
CITIUS, indicando no formulário os mandatários que igualmente devem assinar.
No prazo de dois dias, o mandatário da
contraparte, em prova da sua anuência, declara aderir ao conteúdo do mesmo, nos
precisos termos do comprovativo gerado pelo CITIUS (“nos termos do Artº 12º nº 1 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de
Agosto, o mandatário subscritor declara a sua adesão ao conteúdo material da
Peça Processual nº XXXXXXXXX”).
Determina
o n.º 3 do art. 12.º que nos casos de não adesão por parte dos
mandatários indicados no formulário no prazo fixado na alínea b) do n.º 1 [dois
dias],
considera-se que a peça processual não foi apresentada e anula-se a respectiva
distribuição nos casos de requerimento, petição inicial ou petição inicial
conjunta.
Ora, de
acordo com a Jurisprudência desenvolvida pelos Tribunais da Relação, a sanção
imposta pela lei para a falta de adesão pelos mandatários indicados no
formulário é demasiado gravosa e desproporcional, quando em comparação com
outras situações paralelas, por exemplo, quando não é junta procuração ou
comprovativo do pagamento da taxa de justiça, casos em que o Tribunal deverá
notificar as partes para proceder à junção dos documentos em falta.
Foi
então que, em requerimento fundamentado, nos opusemos àquele despacho, o qual
foi aceite pelo Exmo. Sr. Juiz da causa.
Para
mais informações, podem consultar o requerimento AQUI!
Portanto…
Se não aderiste… tem (alguma) calma!!
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