19 de janeiro de 2014

Subscrição Múltipla: a saga contínua!

A propósito de um esquecimento na subscrição múltipla pelo estagiário na peça entregue pelo patrono resultou um despacho "destabilizador" e que motivou requerimento que deu lugar a despacho final que repõe a necessária estabilidade da instância.

Partilho convosco o conhecimento e experiência acumulada pela Dra. Joana Boaventura Martins - minha estagiária "primogénita" - e que deverá/poderá servir de "Norte" quer aos estagiários, quer aos patronos, mas também e particularmente aos magistrados, pois que a (in)justiça não deve ser um acto de impulso formal decorrente de uma leitura mais literal da lei e da norma.



Considerações acerca da subscrição múltipla (art. 12.º da Portaria n.º 280/2013):
a saga continua

Não obstante a existência de um artigo neste blog sobre a temática (cfr.: “Subscrição múltipla: não aderiste?!? Tem calma!!!”), vimos reiterar, desta feita com a experiência própria de quem recebeu o despacho ambicioso que ora se reproduz:
“Não tendo aderido a Sra Mandatária, nos termos previstos no art. 12.º n.º 1 da portaria n.º 280/2013, considera-se como não apresentada a peça processual que antecede, determinando-se o seu desentranhamento e anulação da distribuição, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo. Notifique e DN.”
E este despacho foi possível – entenda-se – porque o legislador insiste em alterar sucessivamente as leis sem atentar ao seu conteúdo e àquilo que realmente interessa: alterar para melhor e não alterar por alterar.
Com efeito, o art. 12.º da Portaria 280/2013 veio manter sem alterações o art. 12.º da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, entretanto revogada, independentemente de qualquer conselho alheio, qual seja a jurisprudência que entretanto resultou da aplicação daquele artigo.
A subscrição múltipla foi pensada para os casos em que uma peça processual deva ser assinada por mais que um mandatário, porque o seu conteúdo vai gerar efeitos sobre mais do que um sujeito processual. Imaginemos um acordo de transacção ou um pedido de alteração da data de uma diligência processual: um mandatário elabora o requerimento e procede à sua entrega através da plataforma CITIUS, indicando no formulário os mandatários que igualmente devem assinar.

No prazo de dois dias, o mandatário da contraparte, em prova da sua anuência, declara aderir ao conteúdo do mesmo, nos precisos termos do comprovativo gerado pelo CITIUS (“nos termos do Artº 12º nº 1 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, o mandatário subscritor declara a sua adesão ao conteúdo material da Peça Processual nº XXXXXXXXX”).

Determina o n.º 3 do art. 12.º que nos casos de não adesão por parte dos mandatários indicados no formulário no prazo fixado na alínea b) do n.º 1 [dois dias], considera-se que a peça processual não foi apresentada e anula-se a respectiva distribuição nos casos de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta.

Ora, de acordo com a Jurisprudência desenvolvida pelos Tribunais da Relação, a sanção imposta pela lei para a falta de adesão pelos mandatários indicados no formulário é demasiado gravosa e desproporcional, quando em comparação com outras situações paralelas, por exemplo, quando não é junta procuração ou comprovativo do pagamento da taxa de justiça, casos em que o Tribunal deverá notificar as partes para proceder à junção dos documentos em falta.

Foi então que, em requerimento fundamentado, nos opusemos àquele despacho, o qual foi aceite pelo Exmo. Sr. Juiz da causa.

Para mais informações, podem consultar o requerimento AQUI!

Portanto… Se não aderiste… tem (alguma) calma!!


PS: A presente publicação é resultado do trabalho e realização da Dra. Joana Boaventura Martins, a quem agradeço pela disponibilidade e tempo dispendido, na certeza, porém, de que a informação retida servirá no futuro para si e para todos os quantos perderem 10 minutos a ler esta publicação.

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