14 de setembro de 2014

Prática de actos processuais: cautelas e fundamentações

Estão volvidos 15 dias sobre as férias judiciais e a "implosão" dos sistema informático dos tribunais após a entrada em vigor da nova organização judiciária. Têm-se vivido dias de absoluta agitação e, acima de tudo, intranquilidade.

A propósito da "interrupção do funcionamento regular" da plataforma Citius, o IGFEJ publicou algumas recomendações para a utilização da plataforma nos tempos mais próximos e nesta decorrência disponibilizou igualmente uma "declaração" tipo para fundamentar o justo impedimento.


Após isto, veio a Ordem dos Advogados interpretar este contexto e deixar, também este órgão, algumas recomendações. A este propósito veio o Instituto Português de Processo Civil.


Para os devidos efeitos, partilhamos aqui a interpretação do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, que segue uma leitura de cautela, recomendando a prática dos actos pelos meios alternativos.

Por sua vez, embora o Instituto Português de Processo Civil reconheça o mérito e justificação da interpretação da Ordem dos Advogados, contextualiza a ratio do novo processo civil num sentido da "possibilidade" e não da "imposição" dos meios alternativos para a prática dos actos processuais. Artigo disponível aqui.

Neste contexto e seguindo o entendimento e a opinião de que "ao Estado não lhe cabe tudo" e a situação única e bizarra que o Estado Português proporcionou na Justiça Portuguesa terá que ser fundamento, no interesse das partes e dos direitos dos cidadãos e dos profissionais da Justiça que estão impedidos de utilizar as ferramentas que lhes são impostas para a prática dos actos processuais, para o justo impedimento.

Caberá, naturalmente, a cada um fazer a interpretação e seguir a opção que melhor entender e mais se adequar à sua situação.

Da minha parte, apenas recorrei aos meios alternativos em caso de limite e tudo promoverei para que, no âmbito do justo impedido, não resulte qualquer penalização para os interesses que se patrocinam. Em caso de necessidade, recorrer-se-á às instâncias nacionais e internacionais para assacar as responsabilidades que cabem ao Estado por qualquer prejuízo ou dano que atinja os legítimos interesses que a Justiça e os Tribunais - na sua razão de ser e existir - deverão sempre garantir.

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